Vice prefeito no cargo de prefeito, Fernando César vem aproveitando do fato legítimo de dar publicidade a seus atos para se autopromover. Tática foi utilizada pela prefeita presa Roseli Pimentel.
Por Isaac Daniel – santaluzia.notticia.com
Após a prisão da prefeita Roseli Pimentel na última semana e depois do vice prefeito Fernando César assumir o comando do executivo municipal, a Prefeitura de Santa Luzia vem produzindo uma razoável quantidade de matérias, vídeos e fotos como publicidade institucional, para divulgar seus atos, assim como diz na Constituição Federal, em seu artigo 37, – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência“.
A publicidade dos atos da administração é um princípio constitucional, mas vem sendo utilizado para promover a imagem do desconhecido vice prefeito Fernando César. Em vários materiais publicados, principalmente no site oficial da Prefeitura, é possível ver a intenção de “engrandecer” a imagem do vice prefeito, com exaltação de eficiência e correção de todos os atos praticados por sua Administração, como se fosse uma conquista pessoal.
Porém no paragrafo primeiro do artigo 37 da Constituição é definido que “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.“
A propaganda oficial da prefeitura está extrapolando os limites da publicidade institucional e está se tornando um veículo promocional do vice prefeito ao afrontar o princípio da impessoalidade.
Segundo o Juiz de Direito; Álvaro Rodrigues Junior, “A propaganda oficial que ofender o princípio da impessoalidade deixa de ser uma publicidade institucional legítima e assegurada pelo texto constitucional para se revelar em verdadeira promoção pessoal, terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Pode, ainda, configurar improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92), eis que ao empregar dinheiro público no custeio da publicidade que irá lhe gerar promoção pessoal estará usando, em proveito próprio, a renda da entidade a que presta serviço.”