Confira o que muda nessas eleições após as alterações na Resolução nº 23.669.
Por Samara Tibúrcio

Com a proximidade do dia de votação surgiram nas redes sociais algumas postagens afirmando que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) proibiu o eleitor (a) de levar o telefone celular para a seção de votação no dia da eleição. De acordo com as alterações na Resolução nº 23.669, o votante poderá sim levar o aparelho, contudo, na hora de votar, deverá deixar o telefone com o mesário.
Vale lembrar que a proibição do uso do celular nas cabines de votação é expressamente prevista em lei e o objetivo é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição. Assim, até o momento de votar, o eleitor (a) poderá portar consigo o aparelho, utilizando todas as suas funcionalidades e aplicativos, inclusive o e-Título.
Segundo o Artigo 116, na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Ao adentrar nas salas de votação os mesários perguntarão ao eleitor (a), antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelhos eletrônicos. Todos os aparelhos citados devem ser desligados e entregues aos mesários, juntamente com documento de identidade do eleitor. Concluída a votação, os mesários devolverão todos os equipamentos.
Caso haja recusa em entregar os equipamentos descritos, o eleitor (a) não será autorizado a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juízo eleitoral.