Justiça Federal decide que idosos só tem direito a passagem gratuita em ônibus rodoviários convencionais

Empresas precisam garantir 2 vagas gratuitas por veículo para idosos e desconto de 50% para idosos que excederem as vagas gratuitas.

Por Samara Tibúrcio

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. O colegiado considerou legais os decretos do Executivo federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que garantem a gratuidade somente no transporte convencional.

A negativa de gratuidade na linha executiva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para o MPF, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho de 2021, julgou a ação improcedente e o órgão recorreu ao TRF4. 

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu. O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que o sistema de transporte coletivo interestadual garanta a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

Mineira de Belo Horizonte, tenho 27 anos e formada em Comunicação Social (Jornalismo). Possui alguns trabalhos realizados nas agências de comunicação da Universidade Newton Paiva e artigo científico publicado.
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