O Superior Tribunal de Justiça destacou que atuação da guarda municipal deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Por Samara Tibúrcio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que Guardas Civis Municipais (GCM) estão proibidos de fazer abordagens e revistas em seus patrulhamentos rotineiros. O STJ reforçou o entendimento de que as Guardas Municipais não podem exercer funções que são exclusivas das polícias Civil e Militar.
A decisão ocorreu logo após o julgamento do recurso de um réu acusado de tráfico e que teve a condenação anulada. Os ministros consideraram as provas ilegais porque foram colhidas por guardas municipais durante um patrulhamento e anularam a condenação dele.
“Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os Guardas Municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado”, afirmou o ministro, Schietti Cruz.
O STJ destacou que a atuação da guarda municipal deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município, o que já é estabelecido pela Constituição. O colegiado ainda declarou que a Guarda só pode realizar a abordagem de pessoas e revista quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
O relator da ação, ministro Rogério Schietti, afirmou que “seria caótico autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria Polícia subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissão a qualquer controle externo”.
O presidente da Conferência Nacional das Guardas Municipais, Oséias Francisco da Silva, classificou como “desrespeitoso” e equivocado o trecho do voto em que o ministro fala sobre a ausência de controle das corporações.
Oséias declarou que “Ele coloca no voto como se a guarda fosse um bando sem controle nenhum, como risco para sociedade e isso foi um grande desrespeito e trouxe um efeito muito danoso para a imagem da guarda”.